Federação dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo
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Registro Sindical 104.187/58 - CNPJ 62.812.953/0001-01
O Departamento é composto por três advogados trabalhistas, sendo coordenado por César Augusto de Mello, com o apoio de Amílcar Albieri Pacheco.

Oferece orientação para dirigentes de sindicatos filiados, por meio de reuniões na própria sede da Federação; emite pareceres em matérias jurídicas de interesse da categoria; auxilia nas negociações salariais com o setor patronal, preparando material para subsidiar as reuniões; acompanha acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas; auxilia na redação das Convenções Coletivas de Trabalho; elabora estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais e aposentadoria; representa a Federação judicial e extrajudicialmente; organiza o as homologações.

O programa de orientação jurídica funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h.

Dr. Amílcar Albieri
Dr. César Augusto
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Danilo Pereira da Silva, e César Augusto de Mello, consultor jurídico da Federação, estiveram com o novo superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRT) de São Paulo, Dr. José Roberto de Melo, no dia 8 de abril, na sede da SRT/SP.
O reconhecimento formal das Centrais Sindicais
               A realidade do direito sindical contemporâneo em nosso país mostra que houve uma organização espontânea de entidades representativas que surgiram à margem e em desacordo com as exigências legais, ocupando um vácuo de representação deixado por algumas antigas Confederações de trabalhadores. Essas organizações não-estatais, denominadas Centrais Sindicais, agrupam todas as entidades da pirâmide sindical como filiados: Sindicatos, Federações e Confederações. As Centrais acabaram por impor a sua presença nas relações políticas e econômicas, tendo sua direção desenvolvido um papel de interlocução com o governo em assuntos de interesse geral da classe trabalhadora na ativa e aposentados, direcionando vários debates e entendimentos nas áreas da saúde, previdência, mulheres, idosos etc. Naturalmente o movimento sindical na cúpula sentiu a necessidade de  mobilização  conjunta  na  defesa  dos  interesses  não  apenas  de  uma
categoria, mas de uma coletividade de trabalhadores e para isso não bastaram as antigas Confederações, era preciso um órgão acima delas.Em 31 de março de 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.648, que dispôs sobre o tão sonhado reconhecimento das centrais sindicais, que, de fato, já demonstravam um grande trabalho de organização anteriormente à Lei. Ocorre que uma ADIn - Ação direta de Inconstitucionalidade foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de que fosse declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 1º, II da Lei n. 11.648, bem como os art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º; e o art. 593, da Lei n. 5452(CLT), de 1943, com a redação dada pela mencionada Lei das Centrais. O STF está julgando a ação, sendo que um dos Ministros pediu vista dos autos antes de prolatar seu voto, e por enquanto, foram três votos favoráveis à ADIn e três contrários, ou seja, faltam ainda os votos de outros quatro ministros. O debate jurídico está colocado e o que se verifica é que não há nenhum dispositivo na legislação pátria que proíba a constituição de órgãos de cúpula denominadas Centrais Sindicais e nada poderia impedir os interessados de se organizarem em entidades supra partes, pois essa é a tendência natural das organizações de trabalhadores. Seriam as centrais incompatíveis com o sistema Confederativo? Não, pois as Centrais representam a amplitude do princípio da auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988, o que abriu perspectivas para a integração jurídica das centrais no nosso ordenamento, ademais, há vários anos elas convivem harmonicamente com esse sistema sem qualquer incompatibilidade, logo, nada impede sua aceitação na ordem jurídica como entidades de representação geral dos trabalhadores. A lei 11.648/08 não veio ampliar a função de representação e negocial dos Sindicatos para as Centrais, mas tão somente atribuir a essas a “coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas”. A função coordenadora difere frontalmente da função de representação. Também no que se refere à utilização dos recursos advindos da contribuição sindical, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois as ações a serem promovidas pelas Centrais implicam diretamente interesses de toda classe trabalhadora,  em  nada contrariando a Carta Maior, pois sua constituição não ultrapassa a noção de categorias profissionais ínsita à própria natureza sindical da contribuição. As Centrais já foram inicialmente reconhecidas pelos trabalhadores, os maiores interessados, e posteriormente pelo Congresso Nacional que cumpriu seu papel e decretou a Lei, que foi sancionada pelo Presidente. Aguardemos o pronunciamento final do órgão máximo do Judiciário que até o momento está dividido,mas com tendência de julgar pela constitucionalidade da Lei, espero.
César Augusto de Mello é consultor jurídico da Fequimfar e professor universitário
desmembrada em Comitê Empresarial e Sindical, dando origem ao modelo que foi anunciado hoje.

              Esse movimento tem a função, conforme divulgou o presidente da ordem Dr. Fábio de Souza, de aproximar o movimento sindical da OAB, cumprindo uma das bases da campanha que o elegeu, que é a gestão compartilhada. Sindicalistas e ordem caminhando juntos. Além da reciclagem dos advogados, que deverão ter acesso em breve a um curso de direito sindical realizado pela Escola Superior de Advocacia de Guarulhos (ESA).

              O presidente da ordem ressaltou a importância da OAB acompanhar a dinâmica de um município como Guarulhos, segunda economia do estado e oitava do país. “Nós não podemos ficar à margem desse crescimento”, advertiu. Reafirmou também a importância da comissão que poderá centralizar os debates de questões relativas a empregados e empregadores dando caráter jurídico, função que compete à ordem.

              O prefeito de Guarulhos, Sebastião de Almeida, afirmou que a iniciativa da entidade marca o reconhecimento do novo momento pelo que passa o Brasil, quando as decisões são tomadas de modo democrático e compartilhado. Ainda segundo Almeida, a quase totalidade de conquistas que são aceitas hoje aconteceram pela “insistência dos sindicalistas”. A OAB, com essa proposta, tem a responsabilidade de registrar de maneira organizada as experiências do movimento sindical, finalizou o prefeito.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Sincomércio Guarulhos http://www.sincomercioguarulhos.com.br/
              A “Comissão de Direito Sindical” se reúne todas as primeiras terças-feiras de cada mês, às 17 horas na sede da ordem, na rua Luiz Faccini, 16 Centro, Guarulhos.
Sebastião Almeida, prefeito de Guarulhos, Dr. Fábio de Souza, presidente da OAB Guarulhos e Dr. Amílcar Pacheco, presidente da comissão
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               No dia 5 de julho, Amilcar Albieri Pacheco, consultor jurídico da Fequimfar, foi apresentado como presidente da comissão de direito do trabalho da OAB, subseção de Guarulhos. Na ocasião, Antonio Silvan de Oliveira, presidente da CNTQ e do STI Guarulhos, e César Augusto de Mello, consultor jurídico da Fequimfar, prestigiaram o evento.

              Confira a matéria:

              A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção Guarulhos, realizou no dia 5 de julho, no Hotel Slaviero, café da manhã com a presença de representantes do governo e do movimento sindical da cidade. Na ocasião foi apresentada a Comissão de Direito Sindical, empossada recentemente.

              Segundo o presidente da comissão, Dr. Amilcar Albieri Pacheco, a seção Guarulhos da ordem é pioneira no início efetivo dos trabalhos. “Já existem em outras regiões, mas nós fomos os primeiros a nomear um presidente e iniciar trabalhos”, afirmou.

              A ideia surgiu de um desdobramento ocorrido na seção São Paulo, onde existia a Comissão de Direito do Trabalho que foi
Movimento sindical ganha comissão de direito na OAB
Dr. Amilcar e Dr. Marcelo, presidente e vice da comissão
Artigo
BONUS ET MALUS
A saúde do trabalhador é seu maior patrimônio e o país precisa de trabalhadores saudáveis para que se verifique o verdadeiro crescimento econômico. Essa consciência coletiva fez com que alterações fossem incrementadas quanto à legislação que trata do tema. As “novidades” que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 são o FAP e o NTEP. Inicialmente há que se esclarecer que o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de 1%, 2% ou 3% do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico. FAP (Fator Acidentário Previdenciário) é um coeficiente que poderá variar de forma contínua no intervalo de 0,5 a 2,0 e que deverá ser fornecido pelo INSS para as empresas multiplicarem às suas alíquotas atuais de recolhimento de SAT (Seguro Acidente de Trabalho), conhecendo assim a nova alíquota a ser recolhida aos cofres da União. A nova alíquota poderá ser menor ou maior que a anterior dependendo da performance da empresa no que se refere aos afastamentos de trabalhadores para o INSS por todas as causas (e não tão somente por acidentes de trabalho). A empresa que afastar mais empregados para o INSS pagará mais, a que afastar menos pagará menos o valor do SAT. O FAP de cada empresa deverá ter o mesmo valor por todo o período de um ano.O FAP se fundamenta na teoria do “bonus et malus” também utilizada nos sistemas de seguro de automóveis: quem bate mais o carro paga mais seguro. O FAP será calculado com base na freqüência dos afastamentos, na gravidade dos afastamentos e no custo dos afastamentos representado pelo montante de que o INSS gastou com pagamentos de benefícios. O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é uma metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho. As causas médicas dos afastamentos de uma empresa com um determinado CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) serão epidemiologicamente confrontadas pelo INSS com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral. Se o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair eventual doença e por causa dela o trabalhador tenha que se afastar junto ao INSS, até prova em contrário esta doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho. Em conseqüência, o afastamento previdenciário também se dará por meio de emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Caberá à empresa, através de contraprovas consistentes, demonstrar a inexistência do suposto vínculo entre o afastamento e o trabalho, se for o caso. dos postos de trabalho com as tarefas pertinentes a cada função, incluindo a descrição das ferramentas e ciclos do trabalho, tomando por base  o  Código  Brasileiro  de
Ocupações (CBO), e informar os responsáveis, lembrando do perfil epidemiológico da doença e sobretudo no disposto na NR 7, NR 9 e NR 15, aprovadas pela Portaria MTE nº 3,214/78. Aos Sindicatos e demais entidades representativas de classe (Federações, Confederações e Centrais) cabem acompanhar o fiel cumprimento da legislação por parte da empresas no sentido de adotar o uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados, bem como solicitar das mesmas informações pormenorizadas sobre os riscos das operações a executar e dos produtos a manipular, isso é o que autoriza o art. 339 do Decreto nº Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999.

César Augusto de Mello é consultor jurídico sindical da Fequimfar e da Força Sindical