Federação dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo
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Registro Sindical 104.187/58 - CNPJ 62.812.953/0001-01
O Departamento é composto por três advogados trabalhistas, sendo coordenado por César Augusto de Mello, com o apoio de Amílcar Albieri Pacheco.

Oferece orientação para dirigentes de sindicatos filiados, por meio de reuniões na própria sede da Federação; emite pareceres em matérias jurídicas de interesse da categoria; auxilia nas negociações salariais com o setor patronal, preparando material para subsidiar as reuniões; acompanha acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas; auxilia na redação das Convenções Coletivas de Trabalho; elabora estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais e aposentadoria; representa a Federação judicial e extrajudicialmente; organiza o as homologações.

O programa de orientação jurídica funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h.

Dr. Amílcar Albieri
Dr. César Augusto
Danilo Pereira da Silva, e César Augusto de Mello, consultor jurídico da Federação, estiveram com o novo superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRT) de São Paulo, Dr. José Roberto de Melo, no dia 8 de abril, na sede da SRT/SP.
O reconhecimento formal das Centrais Sindicais
               A realidade do direito sindical contemporâneo em nosso país mostra que houve uma organização espontânea de entidades representativas que surgiram à margem e em desacordo com as exigências legais, ocupando um vácuo de representação deixado por algumas antigas Confederações de trabalhadores. Essas organizações não-estatais, denominadas Centrais Sindicais, agrupam todas as entidades da pirâmide sindical como filiados: Sindicatos, Federações e Confederações. As Centrais acabaram por impor a sua presença nas relações políticas e econômicas, tendo sua direção desenvolvido um papel de interlocução com o governo em assuntos de interesse geral da classe trabalhadora na ativa e aposentados, direcionando vários debates e entendimentos nas áreas da saúde, previdência, mulheres, idosos etc. Naturalmente o movimento sindical na cúpula sentiu a necessidade de  mobilização  conjunta  na  defesa  dos  interesses  não  apenas  de  uma
categoria, mas de uma coletividade de trabalhadores e para isso não bastaram as antigas Confederações, era preciso um órgão acima delas.Em 31 de março de 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.648, que dispôs sobre o tão sonhado reconhecimento das centrais sindicais, que, de fato, já demonstravam um grande trabalho de organização anteriormente à Lei. Ocorre que uma ADIn - Ação direta de Inconstitucionalidade foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de que fosse declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 1º, II da Lei n. 11.648, bem como os art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º; e o art. 593, da Lei n. 5452(CLT), de 1943, com a redação dada pela mencionada Lei das Centrais. O STF está julgando a ação, sendo que um dos Ministros pediu vista dos autos antes de prolatar seu voto, e por enquanto, foram três votos favoráveis à ADIn e três contrários, ou seja, faltam ainda os votos de outros quatro ministros. O debate jurídico está colocado e o que se verifica é que não há nenhum dispositivo na legislação pátria que proíba a constituição de órgãos de cúpula denominadas Centrais Sindicais e nada poderia impedir os interessados de se organizarem em entidades supra partes, pois essa é a tendência natural das organizações de trabalhadores. Seriam as centrais incompatíveis com o sistema Confederativo? Não, pois as Centrais representam a amplitude do princípio da auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988, o que abriu perspectivas para a integração jurídica das centrais no nosso ordenamento, ademais, há vários anos elas convivem harmonicamente com esse sistema sem qualquer incompatibilidade, logo, nada impede sua aceitação na ordem jurídica como entidades de representação geral dos trabalhadores. A lei 11.648/08 não veio ampliar a função de representação e negocial dos Sindicatos para as Centrais, mas tão somente atribuir a essas a “coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas”. A função coordenadora difere frontalmente da função de representação. Também no que se refere à utilização dos recursos advindos da contribuição sindical, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois as ações a serem promovidas pelas Centrais implicam diretamente interesses de toda classe trabalhadora,  em  nada contrariando a Carta Maior, pois sua constituição não ultrapassa a noção de categorias profissionais ínsita à própria natureza sindical da contribuição. As Centrais já foram inicialmente reconhecidas pelos trabalhadores, os maiores interessados, e posteriormente pelo Congresso Nacional que cumpriu seu papel e decretou a Lei, que foi sancionada pelo Presidente. Aguardemos o pronunciamento final do órgão máximo do Judiciário que até o momento está dividido,mas com tendência de julgar pela constitucionalidade da Lei, espero.
César Augusto de Mello é consultor jurídico da Fequimfar e professor universitário
desmembrada em Comitê Empresarial e Sindical, dando origem ao modelo que foi anunciado hoje.

              Esse movimento tem a função, conforme divulgou o presidente da ordem Dr. Fábio de Souza, de aproximar o movimento sindical da OAB, cumprindo uma das bases da campanha que o elegeu, que é a gestão compartilhada. Sindicalistas e ordem caminhando juntos. Além da reciclagem dos advogados, que deverão ter acesso em breve a um curso de direito sindical realizado pela Escola Superior de Advocacia de Guarulhos (ESA).

              O presidente da ordem ressaltou a importância da OAB acompanhar a dinâmica de um município como Guarulhos, segunda economia do estado e oitava do país. “Nós não podemos ficar à margem desse crescimento”, advertiu. Reafirmou também a importância da comissão que poderá centralizar os debates de questões relativas a empregados e empregadores dando caráter jurídico, função que compete à ordem.

              O prefeito de Guarulhos, Sebastião de Almeida, afirmou que a iniciativa da entidade marca o reconhecimento do novo momento pelo que passa o Brasil, quando as decisões são tomadas de modo democrático e compartilhado. Ainda segundo Almeida, a quase totalidade de conquistas que são aceitas hoje aconteceram pela “insistência dos sindicalistas”. A OAB, com essa proposta, tem a responsabilidade de registrar de maneira organizada as experiências do movimento sindical, finalizou o prefeito.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Sincomércio Guarulhos http://www.sincomercioguarulhos.com.br/
              A “Comissão de Direito Sindical” se reúne todas as primeiras terças-feiras de cada mês, às 17 horas na sede da ordem, na rua Luiz Faccini, 16 Centro, Guarulhos.
Sebastião Almeida, prefeito de Guarulhos, Dr. Fábio de Souza, presidente da OAB Guarulhos e Dr. Amílcar Pacheco, presidente da comissão
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               No dia 5 de julho, Amilcar Albieri Pacheco, consultor jurídico da Fequimfar, foi apresentado como presidente da comissão de direito do trabalho da OAB, subseção de Guarulhos. Na ocasião, Antonio Silvan de Oliveira, presidente da CNTQ e do STI Guarulhos, e César Augusto de Mello, consultor jurídico da Fequimfar, prestigiaram o evento.

              Confira a matéria:

              A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção Guarulhos, realizou no dia 5 de julho, no Hotel Slaviero, café da manhã com a presença de representantes do governo e do movimento sindical da cidade. Na ocasião foi apresentada a Comissão de Direito Sindical, empossada recentemente.

              Segundo o presidente da comissão, Dr. Amilcar Albieri Pacheco, a seção Guarulhos da ordem é pioneira no início efetivo dos trabalhos. “Já existem em outras regiões, mas nós fomos os primeiros a nomear um presidente e iniciar trabalhos”, afirmou.

              A ideia surgiu de um desdobramento ocorrido na seção São Paulo, onde existia a Comissão de Direito do Trabalho que foi
Movimento sindical ganha comissão de direito na OAB
Dr. Amilcar e Dr. Marcelo, presidente e vice da comissão
Artigo
BONUS ET MALUS
A saúde do trabalhador é seu maior patrimônio e o país precisa de trabalhadores saudáveis para que se verifique o verdadeiro crescimento econômico. Essa consciência coletiva fez com que alterações fossem incrementadas quanto à legislação que trata do tema. As “novidades” que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 são o FAP e o NTEP. Inicialmente há que se esclarecer que o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de 1%, 2% ou 3% do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico. FAP (Fator Acidentário Previdenciário) é um coeficiente que poderá variar de forma contínua no intervalo de 0,5 a 2,0 e que deverá ser fornecido pelo INSS para as empresas multiplicarem às suas alíquotas atuais de recolhimento de SAT (Seguro Acidente de Trabalho), conhecendo assim a nova alíquota a ser recolhida aos cofres da União. A nova alíquota poderá ser menor ou maior que a anterior dependendo da performance da empresa no que se refere aos afastamentos de trabalhadores para o INSS por todas as causas (e não tão somente por acidentes de trabalho). A empresa que afastar mais empregados para o INSS pagará mais, a que afastar menos pagará menos o valor do SAT. O FAP de cada empresa deverá ter o mesmo valor por todo o período de um ano.O FAP se fundamenta na teoria do “bonus et malus” também utilizada nos sistemas de seguro de automóveis: quem bate mais o carro paga mais seguro. O FAP será calculado com base na freqüência dos afastamentos, na gravidade dos afastamentos e no custo dos afastamentos representado pelo montante de que o INSS gastou com pagamentos de benefícios. O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é uma metodologia de reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho. As causas médicas dos afastamentos de uma empresa com um determinado CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) serão epidemiologicamente confrontadas pelo INSS com as causas médicas de afastamentos encontrados na população geral. Se o fato de se trabalhar numa determinada empresa (de um determinado CNAE) aumenta epidemiologicamente o risco de se contrair eventual doença e por causa dela o trabalhador tenha que se afastar junto ao INSS, até prova em contrário esta doença será tratada como sendo relacionada ao trabalho. Em conseqüência, o afastamento previdenciário também se dará por meio de emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Caberá à empresa, através de contraprovas consistentes, demonstrar a inexistência do suposto vínculo entre o afastamento e o trabalho, se for o caso. dos postos de trabalho com as tarefas pertinentes a cada função, incluindo a descrição das ferramentas e ciclos do trabalho, tomando por base  o  Código  Brasileiro  de
Ocupações (CBO), e informar os responsáveis, lembrando do perfil epidemiológico da doença e sobretudo no disposto na NR 7, NR 9 e NR 15, aprovadas pela Portaria MTE nº 3,214/78. Aos Sindicatos e demais entidades representativas de classe (Federações, Confederações e Centrais) cabem acompanhar o fiel cumprimento da legislação por parte da empresas no sentido de adotar o uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados, bem como solicitar das mesmas informações pormenorizadas sobre os riscos das operações a executar e dos produtos a manipular, isso é o que autoriza o art. 339 do Decreto nº Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999.

César Augusto de Mello é consultor jurídico sindical da Fequimfar e da Força Sindical
Rua Tamandaré, 120/124 - Liberdade - Cep 01525-000 - São Paulo - SP - Fone (11) 3277-5000 - Fax (11) 3277-5216 - email: fequimfar@fequimfar.org.br
FEQUIMFAR promove Encontro de Advogados
              Para trocar experiências e informações atualizadas sobre diversos temas que envolvem o mundo do trabalho, a FEQUIMFAR está realizando o tradicional Encontro de Advogados, na sede da Força Sindical, em São Paulo, reunindo profissionais da área e dirigentes sindicais de todas as categorias representadas pela Federação.

               “É com muito entusiasmo e perseverança que, novamente, realizamos o tradicional Encontro dos Advogados da FEQUIMFAR. Nesse ano, a exemplo das edições que já foram realizadas, vamos ter a participação atuante dos Sindicatos que integram nossa Federação, sempre na pessoa de seus dirigentes e  assessores. Devemos ressaltar  que esse

Sergio Luiz Leite,
presidente da FEQUIMFAR
Temas que estão sendo discutidos:

• Os honorários assistenciais e o código de ética

• Jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho

• Dano moral coletivo

• Violência no Trabalho - assédio moral e sexual - burnout e bulling

• Questões Contemporâneas do Direito do Trabalho

• Sistema Homolognet
encontro tem se revelado um legitimo espaço de discussão para uma série de  problemas  jurídicos que envolvem toda a organização sindical brasileira.”
FEQUIMFAR realiza Oficina sobre Homologação e Homolognet
               No dia 22 de outubro, a FEQUIMFAR promoveu uma oficina sobre Homologação e Homolognet, que teve como objetivo esclarecer aos dirigentes sindicais e aos agentes homologadores sobre o Sistema Homolognet. Na ocasião, César Augusto de Mello, assessor jurídico da FEQUIMFAR, falou sobre Homologação e André Luis Grandizoli, Secretário-Adjunto da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, explicou o sistema Homolognet e Sistema Mediador. Edson Dias Bicalho, secretário geral da FEQUIMFAR, coordenou o evento, que também contou com a presença de Sergio Luiz Leite, presidente da Federação dos Químicos, e João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário geral da Força Sindical.
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25/10/2010 - 16:15
OAB Guarulhos faz palestras sobre Homologação e Sistema Homolognet
               Sob a coordenação de Amílcar Albieri Pacheco, presidente a Comissão de Direito Sindical da OAB Guarulhos e consultor jurídico da FEQUIMFAR e CNTQ, no dia 3 de dezembro, a 57ª subseção OAB Guarulhos promoveu palestras sobre Homologação e Sistema Homolognet. As palestras foram realizadas por César Augusto de Mello, assessor jurídico da FEQUIMFAR e da CNTQ, e André Luis Grandizoli, Secretário-Adjunto da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE. O evento teve o apoio da FEQUIMFAR, CNTQ e STI Guarulhos.
06/12/2010 - 16:55
               Ressalto inicialmente aos leitores dessa matéria que o título acima nada mais é do que a frase de advertência da corregedora nacional da Justiça, Eliana Calmon em visita ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 (com jurisdição abrangendo os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), onde foi lançado o projeto "Mutirão Judiciário", com o objetivo de tentar julgar 81 mil processos em seis meses, o que significa 70% (setenta por cento) dos processos pendentes no TRF3. Os campeões em travamento processual são os casos tributários e previdenciários. A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça mudou o ritmo adotando verdadeira operação de guerra, bem como entende que é preciso abandonar o modelo que ela chamou de "justiça artesanal", ou seja, julgamentos longos, discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes. O problema é que na última pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, nos foram revelados dados preocupantes sobre a atuação situação do Judiciário brasileiro, senão vejamos: No Brasil estão cerca de 90 milhões de processos em trâmite. Temos no País, 16, 1 mil magistrados e 312, 5 mil servidores. Somos um dos países com um dos menores números de juízes entre aqueles considerados desenvolvidos: 08 para cada 100 mil habitantes, sendo a França, Itália, Espanha e Portugal contam com cerca de 18 mil magistrados para o mesmo número de cidadãos. O número de processos aqui segue de forma ascendente, ou seja, de 86,6 milhões em curso, 25,5 milhões foram recebidos no ano passado. Eram por volta de 50 milhões havia três anos, e agora estamos chegando perto dos 90 milhões. O fato é que na média, 1.439 processos foram concluídos por juiz no ano passado e são ainda 3.255 processos para cada um deles esperando decisão e outros 1.410 novos processos entram no acervo de cada um, ainda considerando-se a média. Na Justiça do Trabalho, temos andado até bem, apesar de uma tendência que vislumbro de se dar uma valoração maior à forma do que ao conteúdo, sendo que o processo de execução, apesar das medidas para torná-lo célere, continua moroso em razão de sua complexidade. Urge retomarmos a discussão acerca do Código Processual do Trabalho. Essa é a realidade numérica de uma Justiça que não consegue ser distribuída adequadamente e como disse o grande Rui Barbosa: "Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

César Augusto de Mello -  Advogado trabalhista, professor universitário e Consultor Jurídico Trabalhista.

20/05/2011  16:50
"O JUDICIÁRIO ESTÁ ATRASADO MEIO SÉCULO"
LEI Nº 11.770/08 -  A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
               A partir de 25 de janeiro de 2010, de acordo com a lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, poderão prorrogar a licença maternidade de suas empregadas por mais 60 (sessenta) dias. Nos países escandinavos, por exemplo, a licença varia de um ano e meio a dois anos, alternando o pai e a mãe nesse benefício. Considerando os nossos seis meses de licença, já estamos à frente da Itália, Espanha, Argentina e Estados Unidos.

               A Lei possibilita ao empregador conceder dois meses adicionais de licença e deduzir os gastos na próxima declaração do Imposto de Renda, até o limite do Tributo devido, entretanto, nem todas as empresas poderão fazê-lo, pois o ressarcimento estará disponível apenas para  as empresas que fazem suas declarações anuais pelo lucro real, um grupo que reúne por volta de 150 mil maiores empresas do país.

               As empresas optantes pelo SIMPLES ou que calculam os tributos devidos pelo lucro presumido não terão acesso ao benefício. As empregadas domésticas, contribuintes individuais autônomos e trabalhadoras rurais estão fora do programa.

               A prorrogação é garantida, também, na mesma proporção à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.770/08), bem como no caso de parto antecipado (IN RFB 991/2010).

               Durante o período de prorrogação (imediatamente após a fruição da licença-maternidade) a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da percepção do salário-maternidade, não podendo nesse período exercer qualquer atividade remunerada, nem ter a criança mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação. (arts 3º e 4º da Lei nº 11.770/08).

Duas são as condições a serem preenchidas conjuntamente para que a empregada possa obter o benefício:

I - a prorrogação deverá ser requerida pela interessada até o final do primeiro mês após o parto, de forma expressa, preferencialmente, junto ao empregador.

II - a empresa deverá ter aderido ao Programa Empresa Cidadã (a Instrução Normativa RFB nº 991, regulamenta a adesão das empresas e foi publicado no DOU de 22/01/2010). O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
Dessa maneira, se requerida no prazo e tendo a empresa aderido ao Programa, a empregada terá garantida a prorrogação, e nessa condição, portanto, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal do empregador.
César Augusto de Mello é advogado trabalhista militante, professor universitário e consultor jurídico trabalhista.

20/05/2011 - 16:50
Revistas íntimas: até onde vai o poder de fiscalização do empregador?
               A resposta à pergunta formulada acima é simples. O poder de fiscalização do empregador, espécie do gênero "poder de direção" vai até onde não fira a dignidade do (a) trabalhador (a). Quanto às práticas das revistas íntimas, não raras, por incrível que possa parecer, encontramos dois seguimentos jurisprudenciais em nossos Tribunais, um que combate ferozmente tais procedimentos, considerando-os um manifesto abuso do poder diretivo e verdadeira ofensa à dignidade humana (art. 1º, III e 170, ambos da Constituição Federal). Em sentido contrário, outro segmento, submete os direitos de personalidade ao imperativo econômico e à proteção ao patrimônio empresarial, acabando por minimizar os efeitos execráveis desse abuso. O que se verifica é o conflito entre uma velha concepção de que o empregador pode  dispor livremente de seus empregados e uma nova concepção no sentido de que se observe o solidarismo constitucional, onde se busca inibir atos abusivos do empregador, que venham ofender a dignidade de seu trabalhador, visto como cidadão protegido pela CF. O empregador está autorizado tão somente a  utilizar os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados.

               Cumpre-nos ressaltar que eventual violação às regras constitucionais que tratam da intimidade não pressupõe necessariamente o contato físico entre as partes envolvidas (empregador e empregado), sendo bastante para a configuração do procedimento abusivo a simples revista visual, em que o (a) outro (a) é constrangido a exibir seu corpo nu ou coberto somente por peça íntimas, não importando ser do mesmo sexo quem procede à revista. Tese essa que se impõe à luz dos princípios consagrados na Constituição Federal, sobretudo os que tratam da dignidade da pessoa, erguida como um dos fundamentos do Estado (art. 1º, inciso III), da proibição de tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III) e da inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). O art. 373-A, inserido no Capítulo III do Título III da CLT, que trata sobre a proteção do trabalho da mulher, dispôs que é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas de empregadas ou funcionárias, o que, ante o princípio da igualdade (no art. 5º, caput, I, da Constituição Federal) evidentemente se aplica aos trabalhadores do sexo masculino , pois a dignidade é própria do ser humano, não de gênero específico. O que se admite são as revistas íntimas sobre os bens que o empregado tenha a posse disponibilizada pelo empregador, para a consecução dos fins almejados no contrato de trabalho (notebook, bolsas, etc)e considerando-se ainda que uma suspeita razoável recaia sobre o empregado, sob pena de ilegítimas. Outras práticas aceitas são os meios de controle e fiscalização tais como câmeras de vídeo, raios X, etc, desde que em situações especiais em que os fins justifiquem. É comum no Judiciário que o danos decorrente de práticas abusivas relacionadas com revistas sejam amenizados com indenizações consideráveis. A revista íntima não é regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a assim proceder sem o devido mandado. Instituir a suposição de culpa em face dos empregados, apenas e tão somente pelo fato do empregador lidar com valores seria o mesmo que ratificar odiosa discriminação contra toda a classe trabalhadora, o que é inadmissível. Que não se inverta a ordem jurídica vigente no sentido de que "ninguém é culpado senão mediante prova em contrário".

César Augusto de Mello - advogado trabalhista militante, professor universitário e consultor Jurídico Trabalhista.

20/05/2011 - 16:55
Atividades
Oficina sobre Homologação e Homolognet na região de Sorocaba
               No dia 15 de abril, a FEQUIMFAR, o STI Sorocaba e o STI Itapetininga realizaram a Oficina sobre Homologação e Homolognet, em Sorocaba. Lideranças sindicais, trabalhadores e profissionais de RH participaram do evento, que também contou com a presença de Edson Dias Bicalho, secretário geral da FEQUIMFAR, Jurandir Pedro de Souza, presidente do STI Itapetininga e tesoureiro geral da Federação dos Químicos, e Carlos Alberto dos Santos, presidente do STI Sorocaba, que fizeram parte da mesa de abertura.

               Carlos Alberto falou da importância de buscar um equilíbrio na relação capital e trabalho, lembrando que anos atrás, seria difícil um evento com representantes dos trabalhadores, do governo e das empresas. "Assim como novas tecnologias estão surgindo dentro das empresas, o MTE também renova sua estrutura, que, com o apoio das entidades sindicais, trabalha para melhor atender a classe trabalhadora", disse.

               O consultor jurídico da FEQUIMFAR, César Augusto de Mello, fez palestra sobre Homologação, e em seguida, a Chefe da Seção de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, Aylza Gudin, explicou sobre o funcionamento do Sistema Homolognet e Sistema Mediador. O sistema Homolognet é uma ferramenta
que foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para ajudar empresas e empregados no cálculo das indenizações por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Segundo Aylza, o sistema tem o objetivo de dar mais segurança em relação aos cálculos das verbas trabalhistas, uma vez que poderão ser realizados por um sistema único.
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18/04/2011 - 18:00
família, no âmbito residencial destas”. A jurisprudência trabalhista equiparou ao doméstico o empregado que trabalha em chácara de lazer, sem atividades lucrativas. Estamos tratando aqui do empregado doméstico, que presta serviços por três ou mais dias por semana ao empregador doméstico, de forma continuada. Existe ainda o diarista ou a diarista, que prestam serviços esporadicamente por um ou dois dias da semana e muitas vezes a mais de um tomador dos serviços, ou seja, numa mesma semana trabalha para vários patrões ou patroas. O diarista tem direito a receber tão somente o dia trabalhado, diferentemente do doméstico que deve ter anotação em carteira de trabalho e outros direitos previstos na legislação, esse é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho - TST sobre domésticos e diaristas. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, parágrafo único ampliou os direitos dos empregados domésticos, concedendo-lhes salário-mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria. Mas os direitos dos empregados domésticos são reduzidos se comparados com os trabalhadores em geral, por exemplo: não tem jornada de trabalho máxima, e, consequentemente, não recebem horas extras e o FGTS é facultativo, o empregador recolhe se quiser.  A novidade é que delegados de governos, empregadores e trabalhadores presentes na 100ª Conferência da OIT em Genebra, em 16 de junho adotaram a CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO DECENTE PARA AS TRABALHADORAS E TRABALHADORES DOMÉSTICOS. De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países, mas só se torna legislação aplicável ao país que ratificá-la internamente. No Brasil as Convenções da OIT podem ser ratificadas por meio de Decreto Legislativo, o que evidentemente precisa acontecer para que a Convenção nº 189 da OIT possa integrar o ordenamento jurídico brasileiro. O fato é que se ratificada a mencionada Convenção vários serão os avanços em termos de direitos das domésticas e domésticos, tais como contrato escrito contendo expressamente as condições de trabalho, tais como: a) o nome e o sobrenome do empregador e do empregado; b) o endereço do local ou locais de trabalho habitual; c) a data de início do contrato e quando ele se inscreve em um período específico, sua duração; d) o tipo de trabalho a fazer; e) a remuneração, o método de cálculo e mesmo a frequência de pagamentos; f) o horário normal de trabalho; g) férias anuais remuneradas e descanso semanal; h) o fornecimento de alimentação e alojamento, se for o caso; i) o período de saídas e k) as condições relativas à cessação da relação de emprego, incluindo aviso prévio a ser respeitado pelo empregador, além de outras medidas no sentido de que domésticos que  residem na casa para a qual trabalham não sejam obrigados a permanecer em casa ou acompanhar membros da família no período de descanso. Todo País que ratificar a Convenção 189 deverá adotar medidas para garantir que o trabalho realizado por empregados domésticos menores de 18 anos, não lhe prive da escolaridade obrigatória ou coloque em risco suas chances de acesso ao ensino superior ou de formação profissional. É certo que o caminho a ser trilhado ainda é longo, mas os primeiros passos já foram dados e é preciso avançar. A defesa do trabalho doméstico decente sempre é louvável e precisamos avançar no sentido de ajudarmos na organização dessa categoria de trabalhadoras e trabalhadores tão próxima de muitos de nós.

Dr. César Augusto de Mello é advogado trabalhista militante, consultor jurídico e professor universitário.
Jurídico - 16 de junho de 2011 - A conquista dos trabalhadores domésticos no mundo
A Organização Internacional do Trabalho - OIT, com base em estudos e pesquisas nacionais em 117 países, chegou a estimativa de que o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas considerando que esse trabalho é realizado, muitas vezes, de maneira oculta, acredita-se que o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Em alguns países em desenvolvimento chegam a representar 12% do trabalho assalariado, sendo que, por volta de 80% são mulheres e meninas. No Brasil, desde 11 de dezembro de 1972, com a edição da Lei nº 5.859, as domésticas passaram a ter alguma proteção, mas ainda pequena. Conceitualmente, empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
Direto da Base - OAB Guarulhos realiza palestras sobre temas do mundo do trabalho
No dia 17 de junho, a Comissão de Direito Sindical da OAB Guarulhos, presidida por Amilcar Albieri Pacheco, realizou palestras reunindo dirigentes sindicais, advogados, representantes de RH e de escritórios de contabilidade. Na ocasião, César Augusto de Mello, consultor jurídico sindical, palestrou sobre "Responsabilidade Civil e Criminal no Acidente de Trabalho com Vínculo Empregatício e por Empresa Interposta" e Gabriel Lopes Coutinho Filho, Juiz Federal do Trabalho Titular, falou sobre Terceirização, sob a ótica dos Tribunais. O evento contou com o apoio da FEQUIMFAR, CNTQ e STI Guarulhos, e a participação de Antonio Silvan Oliveira, presidente da CNTQ e do STI Guarulhos, além de dirigentes e advogados dos sindicatos filiados.
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17/06/2011 - 16:30